RECURSO – Documento:7078999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004401-29.2010.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004401-29.2010.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por C. I. S. K. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Rescisão Contratual. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Orlando Luiz Zanon Junior (evento 240, SENT1): C. I. S. K. propôs demanda em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., objetivando a desconstituição de contrato(s) de fornecimento de cartão de crédito e respectivos débitos, bem como a reparação de danos morais, sob o(s) argumento(s) de que não celebrou o(s) ajuste(s) e, acaso o tenha feito, decorreu de vício do consentimento (ev. 76.1-24).
(TJSC; Processo nº 0004401-29.2010.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 27.11.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004401-29.2010.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004401-29.2010.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por C. I. S. K. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Rescisão Contratual.
Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Orlando Luiz Zanon Junior (evento 240, SENT1):
C. I. S. K. propôs demanda em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., objetivando a desconstituição de contrato(s) de fornecimento de cartão de crédito e respectivos débitos, bem como a reparação de danos morais, sob o(s) argumento(s) de que não celebrou o(s) ajuste(s) e, acaso o tenha feito, decorreu de vício do consentimento (ev. 76.1-24).
O juízo recebeu a petição inicial, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a tutela de urgência para remover/obstar a negativação do nome da parte ativa junto aos órgãos de proteção ao crédito (ev. 76.60-61).
A requerida, em contestação, argumentou que o negócio jurídico foi aperfeiçoado, as mercadorias foram entregues e, inclusive, algumas das parcelas foram pagas. Afirmou que a parte ativa já possuia negativizações anteriores, afastando a ocorrência de danos morais no presente caso (ev. 76.66-78).
Sobreveio réplica (ev. 76.107-120).
Foi efetuado o julgamento antecipado da lide, oportunidade em que o magistrado que me antecedeu no feito concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial (ev. 76.162-165).
A sentença foi cassada, por cerceamento de defesa, ante os pedidos de produção de prova pericial e oral, inclusive para demonstração da incapacidade da postulante para a prática de atos da vida cível (ev. 76.247-254).
De volta ao primeiro grau, o processo foi saneado, com oportunização de produção probatória pelas partes (ev. 86.1).
Foi produzida a prova pericial grafotécnica, a qual apontou a inviabilidade de aferição da autenticidade das assinaturas, com base no argumento de que a requerida forneceu apenas cópias dos ajustes, não a versão original necessária (ev. 161.1).
Restou oportunizada a produção de prova oral, em audiência de instrução. Na oportunidade, registrou-se que "as partes foram consultadas sobre o interesse em produção de prova pericial médica, para fins de aferir eventual incapacidade da parte ativa para a prática dos atos da vida cível, oportunidade em que a parte ativa disse ser desnecessária, haja vista que já foram juntados documentos médicos em juízo e, também, ouvidos os profissionais que atenderam o caso da autora".
Foi juntada prova emprestada (ev. 228) e, depois, as partes apresentaram suas alegações finais (ev. 230 e 238).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
No dispositivo constou:
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) desconstituir o débito e as negativações questionados em juízo; e,
b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais.
Confirmo a tutela provisória antes deferida (ev. 76.60-61).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/2 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/2 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf. STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021). Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf. STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 5% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado). E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 5% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais sustenta que reconhecida a nulidade do contrato e a inscrição indevida por culpa da ré, resta configurado o dano moral, amparado pelo art. 5º, X, da CF e pela responsabilidade objetiva prevista na doutrina e jurisprudência. Requer o provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, além da concessão de efeito suspensivo ativo e justiça gratuita.
Contra-arrazoando, a parte apelada requer a manutenção da decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 253, CONTRAZAP1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 76, INF61), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
De início, ressalto que o presente entendimento alinha-se à orientação consolidada desta Corte, em harmonia com a Súmula 385 do Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REGISTRO INDEVIDO. ABALO DE CRÉDITO, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. REGISTROS PRÉ-EXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EFETIVA ILEGALIDADE DAS ANOTAÇÕES ANTERIORES, EM QUE PESE TAMBÉM ESTAREM SENDO DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSUFICIÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. EXEGESE DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO. VALOR ARBITRADO AQUÉM DO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DAS QUANTIAS DIVULGADAS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO RECURSAL. DESCABIMENTO. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5048959-62.2024.8.24.0023, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025).
Pois bem.
É sabido que "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 4. 18. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 163).
E, em se tratando de negativação indevida, a doutrina e jurisprudência já consolidaram entendimento de que é dispensável a comprovação efetiva do dano moral, porquanto "[...] enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27.11.2023).
Em razão do exposto, a indenização por danos morais é plenamente cabível e decorre da simples inclusão do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito.
Contudo, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, Súmula 385), e, conforme constato do extrato existem várias anotações concomitantes provenientes de outras instituições em nome do autor, a afastar a reparação moral.
Conforme já salientado pelo Magistrado singular, no caso concreto, verifico que as operações posteriormente desconstituídas ocorreram em 17.07.2009, sendo a respectiva inscrição em cadastro restritivo efetivada em 18.10.2009. Observo, contudo, que a parte autora já figurava com outras anotações negativas junto aos órgãos de proteção ao crédito, lançadas por diferentes credores no período compreendido entre 19.08.2009 e 15.02.2010.
Assim, à época da inscrição ora impugnada, seu nome já se encontrava maculado por registros anteriores, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pela Súmula 385 do STJ. Ainda que parte dessas negativações tenha sido objeto de discussão judicial, os respectivos pleitos restaram julgados improcedentes, o que reforça a conclusão de que não há falar em abalo de crédito decorrente exclusivamente do apontamento ora discutido.
De outro lado, ainda que se reconheça que a apelante enfrentava quadro de enfermidade à época dos fatos, conforme documentação juntada aos autos, não há elementos que permitam estabelecer nexo entre tal circunstância e a inscrição discutida nestes autos. Ausente demonstração de repercussão concreta e direta do apontamento impugnado sobre sua condição de saúde ou esfera íntima, não se configura situação apta a justificar a condenação por danos morais.
Desprovido o recurso, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada em sentença.
Por fim, em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça fixou que somente serão devidos "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 9.8.2017).
Dessarte, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078999v6 e do código CRC 554a46a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:04:42
0004401-29.2010.8.24.0008 7078999 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:47.
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